O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06/07/2015) garante a inclusão
da pessoa com deficiência no sistema educacional no país, em todos os níveis e
modalidades, desde a educação básica à educação superior.
Corrobora com essa lei, a Lei Federal 13.409 de 28/12/2016, a qual prevê a reserva de
vagas para pessoas com deficiência nas Instituições Federais de Ensino Superior.
Desta forma, fica determinado pela lei que é dever do poder público assegurar as
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dessas pessoas,
devendo eliminar quaisquer barreiras que impeçam o atendimento das necessidades
dos estudantes com deficiência.
Desta forma, deve-se garantir a plena inclusão das pessoas com deficiência ao
sistema educacional, com acesso em condições de igualdade ao currículo
educacional, de modo a promover a conquista e o exercício da autonomia, bem como
o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes.
A Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(CORDE) é o órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República responsável pela gestão de políticas voltadas para a
integração da pessoa com deficiência, tendo, como eixo focal, a defesa de direitos e a
promoção da cidadania.
Além dessas leis acima citadas, Rocha e Miranda (2009) elencam momentos em que
a legislação nacional orienta para a educação inclusiva:
Lei n. 7.853/89.
Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração
social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais;
Lei n. 10.098/00.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências;
Lei 10.172/01
que aprova o Plano Nacional de Educação e estabelece objetivos e metas para a educação de pessoas com necessidades educacionais especiais;
Decreto n. 3289/99 que regulamenta a Lei nº. 7.853/89
que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção e dá outras providências;
Portaria MEC n. 1.679/99.
Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência para instruir processos de autorização e de reconhecimento
de cursos e de credenciamento de instituições” (Rocha e Miranda, 2009, p. 199-200).
LBI nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão
Art. 27 ao 30
Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de
forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
- I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
- II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições
de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
- III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
- IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade
escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
- V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem
o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência,
favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
- VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
- VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado,
de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
- VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
- IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
- X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
- XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
- XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
- XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
- XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa
com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
- XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
- XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação
e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
- XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
- XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§
1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,
XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais
de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§
2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
- I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem,
no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
- II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de
interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem
possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras.
Art. 29.(VETADO).
Art. 30.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
- I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
- II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos
para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
- III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento
às necessidades específicas do candidato com deficiência;
- IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
- V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
- VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou
de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
- VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Referências:
BRASIL (1988); Constituição da República Federativa do Brasil; Brasília, Imprensa Oficial.
BRASIL (1994); Política Nacional de educação especial; Brasília, Imprensa Oficial;
BRASIL (1996); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacionalnº 9394/96; Brasília, Imprensa Oficial.
ROCHA, T. B; MIRANDA, T.G. (2009); “Acesso e permanência do aluno com deficiência na
instituição de ensino superior”, Revista Educação Especial, 22 (34), 197 -212. [Acesso em 13 ago. 2013].
Disponível em http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs- 2.2.2/index.php/educacaoespecial/article/view/273/132